E S T A T U T O

Igreja Evangélica Assembléia de Deus Samaria

Av. Aymara Xavier de Souza, Lt. 08, Qd. 13 –

Parque Residencial 06 de Novembro Bangu -

Cep 21863-410 – Rio de Janeiro – RJ

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA IGREJA

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE E FORO

                Art. 1º - A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS SAMARIA,Bangu, Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, fundada em janeiro de 1987, pela Assembléia de Deus na Ilha do Governador, com sede à Estrada do Cacuia, nº 475 – Ilha do Governador, nesta cidade, recebeu autonomia administrativa em 05 de novembro de 1995, com Templo próprio e com base jurídica em conformidade com a Constituição e com o Código Civil Brasileiro, é uma entidade religiosa com personalidade jurídica de direito privado, organizada para fins não econômicos, com prazo de duração indeterminado, regida pelo presente estatuto e disposições legais que lhe forem aplicadas, e doravante denominada simplesmente IGREJA.

                Art. 2º - A IGREJA tem seu foro na cidade do Rio de janeiro, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, podendo, no entanto, realizar suas assembléias gerais nos termos dos Artigos 16 e 17 deste Estatuto.

                Art. 3º - A IGREJA tem sua sede na Av. Aymara Xavier de Souza, Lt 08, Qd 13, Parque Residencial 06 de Novembro, Bairro Bangu – Rio de Janeiro – Cep 21863-410 – RJ, onde funciona o templo principal para cultos denominado Templo Sede.

                Parágrafo único - Além do templo sede, a IGREJA poderá estabelecer, manter ou extinguir outros templos, congregações, filiais, escritórios, em qualquer parte do território nacional.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES, ATIVIDADES E DOUTRINA

                Art. 4º - São finalidades da IGREJA:

                I - promover cultos de adoração a Deus;

                II - divulgar o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo em todo território nacional, fundando e mantendo igrejas e congregações, sob o regime de filiais, com a mesma finalidade a que se propõe a igreja sede;

            III – Criar, manter, desenvolver assistência biopsicossocial para todas as idades, através da Associação Beneficente e Educacional Samaria;

                IV - criar, manter, e desenvolver estabelecimentos de ensino teológico, sem finalidade lucrativa, em todos os níveis e graus;

                V - criar círculos de estudos especializados, bem como promover seminários, conferências, simpósios e colóquios ligados às atividades específicas;

                VI - promover convênios ou outras atividades, por sua iniciativa ou em parcerias com a sociedade civil organizada, organizações não-governamentais, programas dos governos, através dos diversos órgãos públicos municipal, estadual e federal, instituições de ensino público ou particular;

                Parágrafo único - A IGREJA é autônoma e soberana em suas decisões, não estando subordinada a qualquer outra denominação, reconhecendo tão-somente a Bíblia Sagrada como sua única regra de fé e prática, podendo manter intercâmbios e parcerias com outras denominações e instituições dentro do país.

            Art. 5º - Para cumprir suas finalidades a igreja poderá construir ou aceitar doações de Prédios Construídos e de terrenos para construções.

 

TÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO SOCIAL

                Art. 6º - A IGREJA é constituída de número ilimitado de membros de qualquer nacionalidade, sexo (este de conformidade com a Bíblia, masculino e feminino), cor, condição social ou política.                                                   

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO DE MEMBROS

                Art. 7º - São requisitos para admissão ao rol de membros:  

                I - crentes em Jesus Cristo, batizadas em águas por imersão após cumprimento de exigências em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo;

                II - que aceitem voluntariamente suas doutrinas e disciplina;

                III - ser aceito em reunião mensal como membros, obedecidos os requisitos deste estatuto mediante conhecimento prévio das atividades e objetivos da IGREJA e seus pertinentes segmentos, inclusive, confissão expressa de fé.

                Parágrafo Único - a aceitação como membro em reunião mensal poderá ser pelo batismo em águas ou por recepção por carta de transferência ou por aclamação.

                IV - abandonar todas as obras e atividades praticadas anteriormente, que são reprovadas pela Bíblia Sagrada, a Palavra de Deus, nossa regra de fé e prática, dando bom testemunho público.

CAPÍTULO II   

DOS DIREITOS DOS MEMBROS

                Art. 8º - São direitos dos membros:

                I - receber orientação e assistência espiritual;

                II - participar dos cultos e demais atividades desenvolvidas pela igreja;

                III - tomar parte das assembléias ordinárias e extraordinárias;

                IV - votar e ser votado, nomeado ou credenciado, desde que tenha aptidão e idoneidade; e esteja em dia com suas obrigações estatutárias.

                V - solicitar seu desligamento do rol de membros ou se transferir para outra igreja.

           

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DOS MEMBROS

                Art. 9º - São deveres dos membros:

                I - cumprir o estatuto, as decisões dos órgãos de administração, comparecer aos cultos e às assembléias gerais;

                II - desempenhar suas funções com presteza, desinteressadamente, e sem pretender ou exigir remuneração ou participação nos bens patrimoniais da IGREJA;

                III - cooperar, para o aumento e conservação dos bens patrimoniais da igreja;

                IV - zelar pela moral e os bons costumes;

                V - rejeitar movimentos secretos e ecumênicos discrepantes dos princípios bíblicos adotados pela IGREJA;

                VI - abster-se da prática de ato sexual antes do casamento ou extraconjugal, bem como, abster-se da prática do homossexualismo, lesbianismo, prostituição e outras aberrações sexuais, conforme determina a Bíblia Sagrada.

                VII - contribuir, com seus dízimos e ofertas, para atender a despesas com os projetos da IGREJA e suas necessidades materiais e espirituais.

 

CAPÍTULO IV

DO DESLIGAMENTO DO ROL DE MEMBROS

                Art. 10º – Perderá a condição de membro da IGREJA:

                I - o membro que solicitar seu desligamento;

                II - por falecimento;

                III - por abandono da IGREJA;

                IV - não pautar sua vida conforme os preceitos bíblicos bem como descumprir a liturgia da IGREJA, em suas diversas formas e práticas, suas doutrinas, costumes e captação de recursos;

             V – o membro que adotar doutrina ou costumes diferentes do padrão da IGREJA, que se torne centro de desarmonia e que não tenha vida cristã recomendável, será inicialmente repreendido e aconselhado a corrigir os desvios observados, se permanecer nas práticas anteriores, sofrerá a suspensão de seus direitos pelo prazo de 90 (noventa) dias e será orientado a abandonar as práticas contrárias ao padrão da IGREJA. Vencido o prazo da suspensão, não tendo o membro procurado a reconciliação ou permanecendo em discordância com o padrão da IGREJA será desligado, perdendo os direitos e privilégios concedidos aos membros;

                VI – promover dissidência manifesta ou se rebelar contra a autoridade da IGREJA, ministério e das decisões das assembléias;

                VII - for condenado pela prática de crime doloso, com trânsito em julgado na Justiça comum;

                VIII - for excluído do rol de membros da IGREJA;

                § 1º - o membro excluído do rol de membros da IGREJA fica imediatamente afastado dos cargos que exercia nos diversos órgãos da IGREJA;

                § 2º - São causas de exclusão de membros a prática da apostasia, atitudes que ofendam aos princípios bíblicos ou que mesmo não sendo ofensas aos princípios bíblicos impliquem em ilícito penal, com condenação com trânsito em julgado; outras atitudes que, contrariando a moral e os bons costumes, impliquem escândalo ou prejuízo à imagem e o  bom nome da IGREJA;

                Art. 11 - Nenhum direito patrimonial, econômico ou financeiro, nem participação nos bens de qualquer espécie da IGREJA terão os membros. Inclusive quem se desligar a pedido, transferir-se para outra igreja ou se for afastado por suspensão, exclusão do rol de membros. Ficando nulas quaisquer pretensões em possíveis ações judiciais contra a IGREJA.

 

CAPÍTULO V

DAS CONGREGAÇÕES

             Art. 12 – A IGREJA se reserva o direito de organizar Congregações, as quais se regerão por este Estatuto.

             I – Os dirigentes das Congregações serão designados pelo Pastor Presidente, conforme este Estatuto, podendo ser substituído a qualquer tempo.

             II – Todo o patrimônio das Congregações, inclusive em dinheiro, pertence de fato e de direito à Igreja  Evangélica Assembléia de Deus Samaria.

             III – No caso de cisão ou divisão em qualquer das Congregações, os dissidentes não terão direito aos bens patrimoniais, não cabendo aos mesmos qualquer reclamo ou ação em juízo ou fora dele.

             IV – Nenhuma Congregação se organizará como Pessoa Jurídica, sem aprovação e autorização expressa da Assembléia Geral da Igreja.

 

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

                Art. 13 - São órgãos da administração da IGREJA:

                I - Assembléia Geral;

                II - Diretoria;

                III - Conselho Fiscal;       

 

CAPÍTULO I

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

                Art. 14 - A Assembléia Geral é constituída por todos os membros da IGREJA que não estejam sofrendo restrições de seus direitos na forma prevista neste Estatuto, sendo o órgão máximo e soberano de decisões, com poderes para resolver quaisquer negócios sociais, decidir, aprovar, reprovar, ratificar ou retificar os atos de interesse da IGREJA realizados por qualquer órgão da mesma, inclusive de suas filiais, presidida pelo Pastor Presidente, e as deliberações serão tomadas pela maioria simples de voto, salvo disposições em contrário previstas neste Estatuto.

                Parágrafo único – A convocação far-se-á mediante aviso de púlpito e edital no local de avisos, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

                Art. 15 – As Assembléias Gerais podem ser Ordinárias e Extraordinárias, presididas pelo Presidente da IGREJA.

            

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

             Art. 16 – A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á Bienalmente na Sede,  no mês de janeiro para,  promover a eleição da Diretoria e dos membros do Conselho Fiscal.

             Parágrafo único – Os dirigentes das igrejas filiadas e demais departamentos que compõem a IGREJA serão indicados pelo Pastor Presidente.

 

SEÇÃO II

DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

             Art. 17 – A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á, a qualquer tempo, na Sede, para tratar de assuntos urgentes de legítimo e exclusivo interesse da IGREJA, nos casos que justifiquem a referida convocação especial, tais como:

             I – alterar o Estatuto;

             II – elaborar ou alterar Regimentos ou Atos Normativos;

             III – onerar, alienar, fazer cessão ou locação de bens patrimoniais;

             IV – autorizar para contratação de empréstimos, financiamentos ou obrigações que comprometam, isolada ou cumulativamente, mais de 30% (trinta por cento) da receita média mensal da IGREJA nos últimos 6 (seis) meses.

             V – casos de repercussão e interesse geral da IGREJA omissos neste Estatuto;

             Parágrafo único – Para as deliberações a que se referem o inciso I, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros ou com menos de 1/4 (um quarto) nas convocações seguintes.

             Art. 18 – As matérias constantes nos Incisos II, III, IV e V do Art. 17 deste Estatuto, serão aprovadas por voto concorde da maioria simples dos membros presentes em uma Assembléia Geral, ressalvado o disposto no Parágrafo único do Artigo 17 deste Estatuto.

             Parágrafo único - As Assembléias Ordinárias poderão convolar-se em Extraordinária, a critério do Presidente da Igreja, desde que os assuntos a serem tratados e decididos digam respeito a interesses gerais da IGREJA.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DA IGREJA

                Art. 19 – A IGREJA é composta de Sede e Congregações, que terão os seus nomes escolhidos e aprovados pelo Ministério, exceto a congregação em que funcionar a Sede da IGREJA, que denominar-se-á Sede.

 

SEÇÃO I

DA DIRETORIA

               Art. 20 –  A Diretoria da IGREJA será composta de sete (07) membros:

I -         Presidente;

II -       1º Vice-Presidente;

III -       2º Vice-Presidente

IV -      1º Secretário;

V -        2º Secretário;

VI -      1º Tesoureiro;

VII -    2º Tesoureiro.

                 Art. 21 –  O pastor da IGREJA Sede é o Presidente e seu mandato será por tempo indeterminado, observadas as disposições estatutárias.

                 Art. 22 – Excetuando-se o Presidente, os demais membros da Diretoria serão indicados pelo Presidente e eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, na primeira quinzena do mês de janeiro, do Biênio, e empossados imediatamente, e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, e permanecerão em seus cargos até a posse de seus substitutos, após completar o Biênio.

                Art. 23 – Nenhuma remuneração será concedida a qualquer dos membros da Diretoria  ou Conselho Fiscal pelo exercício de suas funções.

                  Art. 24 - Só poderão ser membros da Diretoria os membros em comunhão com a IGREJA e maiores de 18 anos, observado inciso IV do art. 8º deste estatuto.

                  Art. 25 - A Assembléia Geral que eleger a Diretoria, elegerá a Conselho Fiscal, que será composta de três (3) membros.            

                  Art. 26 - A eleição da Diretoria realizar-se-á na sede da IGREJA.

                  Art. 27 – Os Vice-Presidentes  serão indicados pelo Presidente, e eleitos pela Assembléia Geral.

                   Art. 28 - O mandato da Diretoria é de dois anos, podendo ser reeleita.

                   Art. 29 - O presidente será sempre um pastor e, além do cargo na diretoria, exercerá também o pastorado da IGREJA, que na qualidade de ministro de confissão religiosa é o líder espiritual, ministrando a Palavra de Deus nos cultos e permanecerá no cargo enquanto estiver em perfeita condição física, mental e, principalmente, espiritual.

                   Art. 30 - Perderá o cargo de Presidente quando o pastor:

                     I - solicitar espontaneamente;

                     II  - abandonar a fé cristã ou praticar atos lesivos à moral e aos bons costumes;

                     III – por falecimento;

                     IV – incorrer em dispositivos estatutários pertinentes.

                Art. 31 – O Pastor Presidente após completar 65 (sessenta e cinco anos) de idade; poderá solicitar sua jubilação ao ministério, desde que exerça o ministério pastoral há mais de 10 (dez) anos, e esteja pastoreando a Igreja há pelo menos 5 (cinco) anos ou sobrevindo qualquer incapacidade física ou mental com qualquer idade, comprovadamente.

                Art. 32 – Ocorrendo a jubilação, com a aprovação do Ministério, fica assegurado ao pastor jubilado, um benefício eclesiástico, nunca inferior a 08 (oito) salários mínimos vigentes, sempre respeitando a condição financeira da IGREJA e o acordado com o Ministério.

                Art. 33 – Ocorrendo o falecimento do Presidente, será devido a mulher do falecido, enquanto conservar a viuvez, o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário atual do presidente, sempre respeitando a condição financeira da IGREJA. Este benefício cessa com a viúva, não se estendendo a qualquer dependente.

               Art. 34 - O quorum para as sessões da Diretoria será de quatro (4) membros, e as decisões far-se-ão por maioria simples e, em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de desempate.

                 Art. 35 - Compete à Diretoria:

                 I - elaborar e executar o programa anual de atividades da IGREJA;

                 II - elaborar plano de trabalho e as propostas orçamentárias para o exercício seguinte;

                 III – primar pelo cumprimento das normas da IGREJA;

                 IV – administrar o patrimônio geral da IGREJA em consonância com este Estatuto.

                 V - reunir-se, periodicamente, para acompanhar e deliberar sobre as atividades realizadas através dos relatórios apresentados pelos diretores, conforme suas responsabilidades regimentais e estatutárias;

                 VI - submeter à análise e apreciação da Assembléia Geral os relatórios das atividades da IGREJA.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

                Art. 36 – São deveres e atribuições do Presidente:                                                                

I - cumprir e fazer cumprir as disposições do presente estatuto, regimento interno e resoluções das assembléias, velando pelo bom desempenho da IGREJA;

                II - convocar e presidir as assembléias, as reuniões da diretoria; decidir com o voto de minerva, no caso de empate nas votações; dirigir e manter a ordem nas discussões, exigindo disciplina e fraternidade cristã;

                III - assinar em conjunto com o Tesoureiro: escrituras, hipotecas e quaisquer outros documentos referentes a compras ou alienações de bens imóveis de propriedade da igreja; aberturas de contas bancárias, autorização de débitos e créditos em conta corrente, cheques e contratos de empréstimos contraídos com instituições financeiras; contratos de locações de imóveis residenciais e não residenciais a serem usados pela IGREJA, para consecução dos seus fins; relatório financeiro periódico e anual; e toda documentação e correspondência que se refiram à gestão financeira;

                IV - assinar juntamente com o Secretário: atas das assembléias, das reuniões de diretoria, depois de lidas e aprovadas; e toda correspondência e documentos oficiais;

                V - contratar e demitir pessoal para exercer funções administrativas e operacionais em todos os níveis;

                VI - representar a IGREJA ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; e perante as igrejas co-irmãs, convenções e outros eventos sociais e religiosos;

                Parágrafo único - Os atos do Presidente poderão ser praticados por delegação de poderes específicos e revogáveis, por tempo indeterminado ou não e com a devida reserva de iguais poderes;

                Art. 37 – Compete ao 1º Vice-presidente, e o 2º Vice-presidente o substitui em suas faltas e impedimentos:

                I - o Vice-Presidente assumirá as atribuições e deveres do Presidente, por ausência ou impedimento legal deste.

                II - participar das assembléias, reuniões da diretoria e do ministério;

                III – É vedado ao Vice-presidente presidir reuniões ministeriais sem prévia autorização do Presidente.

             IV – assessorar  o Presidente em suas tarefas espirituais;

                V - assumir funções não estatutárias, por convocação do Presidente.

             Art. 38 - São deveres e atribuições do 1º Secretário, e o 2º Secretário o substitui em suas faltas e impedimentos:

                   I - assistir às Assembléias Ordinárias e Extraordinárias e reuniões da Diretoria e outras, redigindo as atas respectivas, em livros próprios, assinando-as com o Presidente;

                   II - assinar, com o presidente, a correspondência e documentos da IGREJA;

                   III - cuidar do livro de presença das Assembléias Gerais;

                   IV - encarregar-se do registro de membros, expedição de cartões, fazendo os devidos assentamentos individuais, em arquivos próprios;

                   V - preparar o relatório anual e submetê-lo à Assembléia Geral ordinária, realizada na primeira quinzena de janeiro de cada biênio, de acordo com as instruções do Presidente;

                   VI –  outras atividades afins.

                Art. 39 – São deveres e atribuições do 1º Tesoureiro, e o 2º Tesoureiro o substitui em suas faltas e impedimentos:

                   I - assistir às reuniões da Diretoria e Assembléias;

                   II - contabilizar todas as entradas e saídas, na forma da lei e  em  livros  próprios, das contribuições recebidas dos membros da IGREJA, ou não, e subvenções governamentais e da iniciativa privada, para os fins a que se destinam;

                   III - abrir e manter as contas correntes em bancos autorizados e, em nome da IGREJA, depositar somas, títulos e valores diversos; liquidar os gastos inerentes à IGREJA, cujos pagamentos e retiradas serão feitos através de cheques assinados em conta conjunta com o Presidente;

                   IV – Os tesoureiros organizarão os balanços anuais e balancetes trimestrais com suas assinaturas, farão relatórios da situação financeira, quando se fizer necessário, sendo o 1º Tesoureiro responsável pela sua veracidade.

                   V – elaboração de estudos financeiros e orçamentos, quando determinados, observados os critérios definidos;

                   VI – outras atividades afins.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO FISCAL

                  Art. 40 – O Conselho Fiscal, é o órgão de administração constituído para fiscalizar as atividades administrativas e financeiras da IGREJA;  

                Parágrafo único – É composto de três membros, eleitos, na mesma Assembléia Geral Ordinária que eleger a Diretoria, para mandato de dois anos, com direito à reeleição.

                  Art. 41 – Compete ao Conselho Fiscal:

                   I - examinar, trimestralmente, os relatórios financeiros e a contabilidade da IGREJA, conferindo se os documentos, lançamentos e totalizações estão corretos e dar o parecer nas assembléias, quando solicitado;

                   II - examinar o cumprimento das obrigações financeiras assumidas pela IGREJA;

                   III - examinar o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e outras perante os órgãos públicos em geral.

                   IV - recomendar implantação de normas que contribuam para melhor controle do movimento financeiro da IGREJA, quando for o caso.

                  Art. 42 – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando for necessário, sendo seu relator o primeiro membro eleito.

 

TÍTULO IV

DO MINISTÉRIO

                Art. 43 – O Ministério é constituído pelos Pastores, Evangelistas e os Presbíteros da IGREJA, cuja finalidade é conduzir  suas atividades no campo espiritual, ad referendum das Assembléias Gerais e sempre de acordo com as normas estatutárias e regimentais.

                Parágrafo único - Quando convocados pelo Presidente, poderão os diáconos e obreiros da IGREJA participar das reuniões do Ministério.

                Art. 44 - Suas obrigações e deveres são regulamentados através de normas e resoluções do próprio Ministério;

                Art. 45 - O Ministério reunir-se-á quando necessário e em local a ser determinado, por convocação do Presidente.

 

TÍTULO V

DAS ORDENAÇÕES

                Art. 46 – O Pastor Presidente junto com o Ministério indicarão para ordenação a Ministro do Evangelho, candidatos aprovados pela IGREJA que serão encaminhados para Convenção Estadual.

                Art. 47 - A IGREJA reserva-se o direito de, por intermédio de seu Ministério, cassar a credencial expedida ao obreiro que não permanecer fiel à doutrina, à boa ordem e aos costumes segundo a Palavra de Deus e o Evangelho do Senhor Jesus Cristo, bem como aos princípios estabelecidos neste Estatuto.

                Art. 48 - A jubilação de Ministros é da responsabilidade da IGREJA local e de seu Ministério ad referendum da Assembléia Geral e assistida pela Convenção Estadual a que estiver filiado.

 

TÍTULO VI

DA RECEITA, MODO DE APLICAÇÃO E DO PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I

DA RECEITA

                  Art. 49 – A receita da IGREJA é obtida pelas contribuições voluntárias de qualquer pessoa – física ou jurídica – que se proponha a colaborar com a evangelização dos povos, através dos dízimos, ofertas, doações e legados.

CAPITULO II

DO MODO DE APLICAÇÃO

                  Art. 50– Os recursos, provenientes da receita serão aplicados integralmente no país, na manutenção e desenvolvimento do seu objetivo e atividades afins;

                   § 1º - A IGREJA manterá escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

                   § 2º - A IGREJA não distribui lucros, dividendos, bonificações ou vantagens a qualquer título ou sob nenhum pretexto, sendo que os excedentes de receita (superávit), eventualmente apurados, serão obrigatoriamente e integralmente aplicados nas atividades que mantêm, visando alcançar o seu objetivo, de acordo com os artigos contidos no capítulo segundo deste estatuto.

TÍTULO VII

 DO PATRIMÔNIO

                  Art. 51 – O patrimônio da IGREJA (bens, direitos e obrigações) é administrado pela Diretoria.

                   § 1º – Os bens numerários são administrados, exclusivamente, pelo Presidente em conjunto com o Tesoureiro, dentro do que está estabelecido neste estatuto.

                   § 2º – Os bens e direitos de uso permanente, o imobilizado, provenientes de aquisições, doações e cessão, serão devidamente escriturados, em nome da IGREJA, nos livros contábeis mantidos pela instituição, e utilizados tão somente para sua finalidade, dentro do território nacional.

                   § 3º – Os membros não responderão civil, individual ou subsidiariamente pelas obrigações que os administradores da IGREJA contraírem, porém responderá esta com seus bens, por intermédio da Diretoria.

                   § 4º – A IGREJA não responderá por dívidas pessoais contraídas por qualquer de seus membros, sem que para isso tenha dado a prévia autorização por escrito;

                Art. 52 – O membro que, por qualquer motivo, desfrutar do uso de bens da IGREJA, cedido em locação, comodato ou similar, ainda que tácita e informalmente, fica obrigado a devolvê-los quando solicitado e no prazo estabelecido pela Diretoria, nas mesmas proporções e condições de quando lhes foram cedidos.

               Art. 53 – As filiais prestarão relatório financeiro mensal à Tesouraria da Sede, e relatório anual de suas atividades à Diretoria da IGREJA. 

               § 1º - É expressamente vedado ao dirigente de Congregação obrigar-se (contrair débito), em nome da IGREJA, respondendo, civilmente, quando comprometer, sem autorização, seu patrimônio.

               § 2º - A IGREJA exercerá, incondicionalmente e a qualquer tempo, os poderes de domínio e propriedade sobre os referidos bens patrimoniais.

 

 TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS COMISSÕES E DEPARTAMENTOS

                Art. 54 – A IGREJA poderá criar cargos, comissões e departamentos, quantos forem necessários, de acordo com o presente estatuto, para o bom desempenho de suas funções visando alcançar os propósitos do seu objetivo.

CAPITULO II

DA REFORMA DO ESTATUTO

                 Art. 55 – A reforma do estatuto só poderá ser feita por proposta do Presidente,  da Diretoria  e do Ministério.

                  § 1º - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária para esse fim será nos termos gerais dos Artigos 15 a 18 deste estatuto;

                  § 2º – Serão exigidos votos de dois terços (2/3) dos membros presentes para cada artigo que deva ser modificado, suprimido ou acrescentado, separadamente.

CAPITULO III

DO REGIMENTO INTERNO

                  Art. 56 – A IGREJA poderá fazer uso de um Regimento Interno, nos termos deste estatuto, para regulamentar suas atividades e o seu funcionamento, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária.

CAPÍTULO IV

DO MOVIMENTO DE REFORMA DOUTRINÁRIA

                  Art. 57 – Todo movimento de reforma doutrinária, ainda que surja por um ou pela maioria dos membros e que fujam aos preceitos bíblicos ou aos costumes da IGREJA, será considerado ilegal dando este estatuto amparo aos que permanecerem fiéis aos princípios bíblicos e à tradição da Igreja, bem como a todos os direitos sobre o patrimônio da IGREJA.

CAPITULO V

DA LIQUIDAÇÃO OU DISSOLUÇÃO

                  Art. 58 - A IGREJA será liquidada nos casos previstos em lei ou por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada, mediante voto favorável de pelo menos dois terços (2/3) dos membros em comunhão.

                Parágrafo único - O Presidente é o liquidante nato da IGREJA e em caso de impedimento declarado pelo mesmo, assumirá em seu lugar o 1º Vice-presidente ou a Assembléia Geral poderá nomear outro membro dos órgãos de administração da IGREJA.

                   Art. 59 – A mesma Assembléia Geral que deliberar a liquidação ou dissolução, poderá determinar a destinação do remanescente do seu patrimônio líquido, depois de liquidado o passivo, para entidade de fins não-econômicos e que tenha o mesmo objetivo.

 

CAPÍTULO VI

DA VACÂNCIA DE CARGOS

                Art. 60 – No caso de vacância de cargos da diretoria, por impedimento permanente ou renúncia, o Presidente convocará Assembléia Geral para eleger novos membros, os quais exercerão o mandato pelo período restante.

                 § 1º - Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente, o 1º Vice-presidente assume interinamente a presidência e dentro de 60(sessenta) dias; colocando a Igreja em oração por pelo menos trinta dias, quando providenciara a eleição do novo Pastor Presidente, em Assembléia Geral, conforme estabelecido neste Estatuto.

                 § 2º - O Presidente Interino convocará uma Assembléia Geral, dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, com o mínimo de 30(trinta)dias, solicitando, se necessário, a ajuda da Convenção Estadual a qual estava filiado o Pastor sucedido, quando, então, será realizada a eleição para o novo Pastor Presidente, observando-se o quorum de 2/3 dos membros arrolados, em primeira convocação ou de no mínimo 1/3 em segunda e última convocação, devendo o Pastor ser escolhido dentre os Ministros da IGREJA ou se necessário, por solicitação à Convenção Estadual.

                 § 3º - Durante a interinidade o Pastor Interino não poderá consagrar obreiros, nomear ou destituir Dirigente de Congregação ou Departamento, reformar Estatuto, enviar missionário ao campo, bem como não poderá vender ou alienar bens da IGREJA.

                 § 4º - O não cumprimento do estabelecido neste Artigo, implicará na imediata destituição do Pastor Interino, assumindo imediatamente o 2º Vice-Presidente para as providências aqui estabelecidas.

                  § 5º - O não cumprimento do estabelecido acima pelo 2º Vice-Presidente, implicará na solicitação de intervenção da Convenção Estadual.

                 Art. 61 – No caso de jubilação do Pastor Presidente, o novo Pastor será escolhido pela IGREJA, conforme estabelecido no Art. 60, em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para essa finalidade.

 

CAPÍTULO VII

DOS CASOS OMISSOS

                    Art. 62 – Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Diretoria , conforme exigirem os interesses da IGREJA e desde que não lhe representem ônus;

                    Art. 63 – O presente estatuto social foi aprovado na Assembléia Geral Extraordinária de 11 de junho de 2007.

 

 

                                            

 

Pastor Euci Jacinto da Costa 

Presidente

CGADB 21398  CEADER 1930